É sempre comum que surjam dúvidas em relação aos direitos e verbas inerentes a rescisão do contrato de trabalho, seja na forma de pedido de demissão, demissão sem justa causa e demissão por justa causa. A rescisão contratual pode, ainda, ocorrer de outras formas, como, por exemplo, por mútuo consentimento ou pelo falecimento de uma das partes.
Antes de formalizar ou comunicar um “pedido de demissão” é prudente consultar um advogado sobre a possibilidade de caracterização de uma “rescisão indireta” na hipótese de transgressões por parte do empregador. A rescisão indireta é a justa causa do empregado em relação ao empregador e está prevista no art. 483 da CLT.
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