Durante o casamento ou união estável é natural que o casal compartilhe objetivos de vida e acumule alguns bens. Todavia, sendo inevitável a separação, o casal se depara com algumas questões delicadas, dentre elas a partilha dos bens.
O divórcio ocorrerá independentemente da partilha, que poderá ser postergada para momento futuro, como autoriza o artigo 1.581 do Código Civil. A via para decretação do divórcio poderá ser judicial ou extrajudicial, a depender do caso concreto.
O regime de bens escolhido no momento da união ditará como o patrimônio dos cônjuges será dividido após o término do relacionamento.
Comunhão universal de bens
Consiste na partilha de todos os bens adquiridos pelos cônjuges antes e durante o casamento.
Separação total de bens
Todos os bens adquiridos durante o casamento serão de propriedade individual de quem o adquiriu. Caso o bem tenha sido adquirido em conjunto, ele será repartido de acordo com a porcentagem de contribuição de cada um.
Separação obrigatória de bens
Segue a mesma regra da separação total de bens, mas é um regime imposto quando um dos nubentes possuir mais de 70 anos, por exemplo.
Separação parcial de bens
Neste caso, os bens adquiridos durante o casamento serão partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes.
Bens que foram adquiridos antes do casamento ou foram recebidos por meio de herança ou doações não entram na partilha.
No Brasil, esse é o regime padrão, e empregado sempre que o casal não escolha expressamente outro tipo de regime.
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