Guarda Compartilhada

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O estabelecimento da guarda compartilhada não depende de acordo entre o pai e mãe e será sempre aplicada quando ambos encontrarem-se aptos para exercer o poder familiar. Portanto, essa é a regra, conforme prescreve o § 2º do art. 1584 do Código Civil.

A guarda compartilhada tem como objetivo o exercício dos mesmos direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, assegurando tempo de convívio com o filho de forma equilibrada.

Vale lembrar que o estabelecimento da guarda compartilhada não exclui o pagamento de pensão alimentícia.

Para mais informações, entre em contato com F. Ruiz Advocacia. Seja atendido com agilidade por videochamada. Esse primeiro contato não tem custo. Caso seja prestado algum serviço, os valores serão informados previamente.

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Diego Ruiz

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Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Árbitro e Mediador
Especialista em Direito do Trabalho com atuação em mais de 1500 processos judiciais
Especialista em Direito de Família
Secretário da Associação Comercial de Diadema na Gestão 2013/2015

OAB/SP 203.781