O estabelecimento da guarda compartilhada não depende de acordo entre o pai e mãe e será sempre aplicada quando ambos encontrarem-se aptos para exercer o poder familiar. Portanto, essa é a regra, conforme prescreve o § 2º do art. 1584 do Código Civil.
A guarda compartilhada tem como objetivo o exercício dos mesmos direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, assegurando tempo de convívio com o filho de forma equilibrada.
Vale lembrar que o estabelecimento da guarda compartilhada não exclui o pagamento de pensão alimentícia.
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