O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, assim definido no artigo 1º da Lei n. 8.078/1990.
Um dos princípios norteadores do CDC é o da interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que, existindo num contrato de adesão cláusula ambígua, esta deve favorecer o consumidor e não o estipulante do contrato.
Além disso, são expressamente vedadas práticas abusivas, tais como venda casada e propaganda enganosa, por exemplo.
Ao se sentir lesado o consumidor pode rever as cláusulas do contrato por meio de uma ação judicial e, assim, buscar equilibrar a relação contratual com o fornecedor.
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