Acidente e doença do Trabalho

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Benefícios Previdenciários e Indenizações por Danos Materiais e Morais.

O acidente e a doença que decorram do exercício do trabalho conferem ao trabalhador diversos direitos.

O Art. 19 da Lei nº 8.213/91, sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e suas providências, descreve o acidente de trabalho como aquele que “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Equipara-se a acidente de trabalho toda doença profissional ou do trabalho, assim entendida a adquirida, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho ou em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, conforme art. 20 da Lei nº 8.213/91.

Pode, ainda, decorrer de ato de agressão, ofensas físicas intencionais, imprudência ou negligência, ou acidente no percurso para ou trabalho ou residência, em qualquer meio de transporte, inclusive veículo de propriedade do trabalhador.

Em qualquer destes casos, é possível o trabalhador receber auxílio-doença acidentária, auxílio-acidente e mesmo aposentadoria por invalidez. Será necessário apurar mediante perícia se o trabalhador apresenta redução parcial ou total de sua capacidade de trabalho e se a sequela é temporária ou permanente.

No âmbito da relação contratual do empregado com o empregador (relação de emprego) é possível que sejam devidas indenizações por danos materiais e danos morais, quando verificada a responsabilidade do empregador pelo acidente. A indenização por danos materiais será apurada conforme o tipo de sequela decorrente do acidente, se permanente ou temporária, e, se parcial ou total.

O ofensor ainda será obrigado a arcar com os custos com tratamento médico e com pensão até o final da convalescença da vítima. A indenização por danos morais será apurada conforme os critérios dos artigos 223 – C a 223 – G da CLT e tem por objetivo reparar qualquer ofensa a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, ao lazer e a integridade física do trabalhador.

Para mais informações, entre em contato com F. Ruiz Advocacia. Contamos com profissionais
especializados para auxiliá-lo nos âmbitos previdenciário e trabalhista.

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Dra Daniela

Daniela Mitiko Kamura

(11) 9 4038-8507

Formada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas.
Especialista em Direito Previdenciário.
Pós-Graduada em Direito Material do Trabalho.
Pós-Graduada em Direito Processual Civil.

OAB 214716

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Diego Ruiz

(11) 9 4038-8507

Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Árbitro e Mediador
Especialista em Direito do Trabalho com atuação em mais de 1500 processos judiciais
Especialista em Direito de Família
Secretário da Associação Comercial de Diadema na Gestão 2013/2015

OAB/SP 203.781