A união estável é prevista na Constituição Federal no Art. 226, que a reconhece como entidade familiar e no Art. 1723 do Código Civil, que dispõe sobre ela ser configurada por uma convivência pública, contínua e duradoura.
Por ela uma situação de fato, não é necessário, via de regra, possuir qualquer documento sobre essa união.
Não é estabelecido prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável e, embora exista a possibilidade de registrar em cartório, não é exigência prevista por lei.
Já no casamento civil são exigidas uma série de formalidades, presença de testemunhas e de um juiz, que será responsável pela lavratura da certidão de casamento.
Enquanto no casamento o estado civil do casal muda, na união estável não é feita essa mudança. Já o direito ou opção de acrescentar o nome da outra pessoa cabe nos dois casos.
Na união estável a adoção do sobrenome do companheiro ou companheira é feita de forma administrativa, em cartório.
O mais seguro nesses casos é acionar um advogado que irá formalizar os termos da união estável, e o procedimento será feito em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante Escritura Pública.
Em relação aos direitos adquiridos, o casamento civil e a união estável se assemelham.
A legislação brasileira define como regra o regime de comunhão parcial de bens quando não é definido ou exigido outro tipo de regime.
Tudo o que o casal construiu e adquiriu após o início da união estável será dividido em caso de separação. Isso quando o casal não escolhe outro regime em um contrato de relações patrimoniais.
Desde 2011 o STF equipara os direitos e reconhece a união homossexual como entidade familiar, atribuindo direitos aos casais formados por pessoas do mesmo sexo.
Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº. 175/2013, determinando que as autoridades não podem rejeitar a celebração do casamento homossexual e nem a conversão da união estável em casamento.
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