O Dia Internacional da Mulher, oficializado em 1975, foi essencial pela luta de liberdade e igualdade também no que diz respeito aos direitos trabalhistas.
Diversos movimentos históricos foram importantes na percepção das condições de trabalho precárias que enfrentadas pelas mulheres e na conquista de alguns direitos trabalhistas que hoje estão vigentes.
Convenção n°3 OIT (Organização Internacional do Trabalho) de 1934, foi a primeira convenção a tratar exclusivamente dos direitos das mulheres no ambiente de trabalho, tendo como tema o emprego antes e após o parto.
Convenção 111 da OIT abordou a igualdade total entre homens e mulheres e oportunidades iguais para ambos, vedando discriminação de gênero em escolha de profissional ou durante a contratação.
Na Constituição Brasileira o artigo 7º estabelece a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
A CLT possui uma seção específica que aborda normas especiais de tutela do trabalho da mulher a partir do seu Art. 372.
Segundo ele, os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao feminino, exceto aqueles que colidem com a proteção especial instituída por normas específicas.
Algumas dessas normas são:
▪ Direito à licença-maternidade de 120 dias e a ampliação da licença-maternidade (Lei 11.770/08)
▪ Direito a duas semanas de repouso no caso de aborto natural.
▪ Direito à licença-maternidade da adotante.
▪ Direito aos intervalos para amamentação.
▪ Direito a estabilidade no emprego.
▪ Limite para carregamento de peso.
▪ Direito à privacidade.
▪ Proibição de exigência de exame de gravidez para contratação.
▪ Proibição de discriminação de qualquer natureza.
▪ Direito a remuneração igualitária.
▪ Direito a manutenção do vínculo trabalhista para vítimas de violência doméstica.
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