Uma grande onda de cancelamentos de voos vem acontecendo no Brasil, provocada pelo afastamento dos funcionários das companhias aéreas contaminados com o vírus da Covid-19 e da gripe.
O cancelamento gera dor de cabeça ao consumidor. Quem se sentir prejudicado pelo cancelamento, atraso ou outro dano ou prejuízo envolvendo a viagem, pode buscar alternativas para resolver o problema, seja administrativa ou judicialmente.
O prazo para a ação em caso de falha na prestação de serviço no transporte aéreo varia de acordo com o tipo de voo. Para voos domésticos o prazo é de 5 anos e voos internacionais, 2 anos.
A diferença de prazo se dá ao fato do voo nacional ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor e os voos internacionais pela Convenção de Montreal.
Mesmo com esse tempo a disposição do consumidor, é recomendado que a ação não demore para serem propostas.
Antes de acionar a justiça é possível tentar algum tipo de acordo com a companhia aérea. Acertos amigáveis são mais rápidos e baratos.
A resolução 400 da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) diz que aqueles que tiveram seu voo cancelado ou alterado, têm alguns direitos que devem ser garantidos pelas empresas aéreas:
– Acomodação em outro voo (inclusive de outra companhia);
– Reembolso integral (que deve ser realizado em até sete dias após a solicitação);
– Execução do serviço por outra modalidade de transporte (rodoviário, por exemplo);
Para outras informações sobre Direito do Consumidor, entre em contato com o nosso escritório e agende seu atendimento online ou presencial.
Fale agora mesmo com a nossa equipe através do botão do WhatsApp.